Motivo da escolha
Motivo da escolha da origem
Por força do art. 72, inciso VI, da Lei Federal nº. 14.133/21, o Processo de Inexigibilidade deve ser instruído, dentre outros documentos, com razão da escolha do contratado, tudo isso objetivando garantir maior segurança nas contratações públicas, sobretudo quando se trata de contratação direta, como na espécie.
Além da referência supracitada, por força do art. 74, inciso II, da Lei Federal nº. 14.133/21, possibilita a contratação de profissional do setor artístico, diretamente ou por meio de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.
Carismática e versátil, BRUNA KARLA é hoje um dos maiores nomes da música gospel brasileira, com ótima representatividade também na América Latina, com cinco indicações ao Grammy Latino. Em 22 anos de carreira, se tornou uma jovem veterana, afinal, gravou seu primeiro álbum com apenas 11 anos e de lá pra cá seu crescimento foi exponencial. Hoje, reúne mais de 20 milhões de seguidores em suas redes sociais e incontáveis hits! A cantora está nos presenteando e surpreendendo com seu novo EP de canções inéditas, que estão sendo lançadas single a single. Chegou a vez de conferirmos a quinta canção: Maranata.
Esse EP está diferente de tudo o que já fiz até agora. São cinco canções completamente inéditas, e todas elas são voltadas para a adoração pura ao nosso Senhor. Tenho fé que muitas vidas serão alcançadas com esse projeto tão especial. Desde a escolha do repertório foi tudo feito diferente de tudo que já fiz. Esta música traz uma mensagem linda de adoração. Louvemos Hosana, Ele vem!, compartilha Bruna Karla. O Grande Eu Sou é uma composição de Beno Cesar, Solange de Cesar e Jaferson G Alves. A produção musical é assinada por Bruno Santos.
BRUNA KARLA tem grande destaque nas plataformas digitais, com mais de 400 milhões de plays. E no YouTube com mais de 300 milhões de views nos últimos 12 meses! Sua discografia reúne nove álbuns inéditos (incluindo um infantil), dois DVDs, um audiobook, e dois EPs em português e um em espanhol. Literalmente, cresceu cantando e conquistando corações, mantendo sua simplicidade, carisma e sempre compartilhando mensagens de fé e esperança. É uma grande honra fazermos parte da vida e da história da Bruninha, que chegou aqui criança e hoje é essa mulher abençoada, tremendamente usada por Deus. Glorificamos ao Senhor pela honra de fazer parte deste ministério, que abençoou, abençoa e continuará abençoando muitas vidas
, compartilha Marina de Oliveira, presidente da MK Music. Dessa forma, resta-se comprovada a razão da escolha do contratado bem como sua consagração pela crítica especializada ou pela opinião pública.
Justificativa do preço
Por força do art. 72, inciso VII, da Lei Federal nº. 14.133/21, o Processo de Inexigibilidade deve ser instruído, dentre outros documentos, com a competente justificativa de preço, tudo isso objetivando garantir maior economicidade e vantajosidade nas contratações públicas, sobretudo quando se trata de contratação direta, como na espécie.
Outrossim, é de interesse ao caso concreto parafrasear o artigo 23 § 4º e 74, inciso II, da Lei de Licitações 14.133, conforme:
Art. 23. O valor previamente estimado da contratação deverá ser compatível com os valores praticados pelo mercado, considerados os preços constantes de bancos de dados públicos e as quantidades a serem contratadas, observadas a potencial economia de escala e as peculiaridades do local de execução do objeto.
§ 4º Nas contratações diretas por inexigibilidade ou por dispensa, quando não for possível estimar o valor do objeto na forma estabelecida nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo, o contratado deverá comprovar previamente que os preços estão em conformidade com os praticados em contratações semelhantes de objetos de mesma natureza, por meio da apresentação de notas fiscais emitidas para outros contratantes no período de até 1 (um) ano anterior à data da contratação pela Administração, ou por outro meio idôneo. (Grifo nosso)
(...)
Art. 74. É inexigível a licitação quando inviável a competição, em especial nos casos de:
(...)
II - Contratação de profissional do setor artístico, diretamente ou por meio de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública;
Destarte, a contratação da Cantora Bruna Karla pelo valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), pautou-se em critérios objetivos, nos quais se observou o valor das últimas contratações firmadas pela Cantora Bruna Karla. (Conforme notas fiscais em anexo).
Fundamentação legal
A Constituição Federal de 1988, ao dispor sobre os princípios que regem a Administração Pública, estabeleceu, em seu artigo 37, inciso XXI, a necessidade de um procedimento prévio formal de escolha para as contratações de obras, serviços, compras e alienações. Esse procedimento administrativo preparatório de um futuro contrato a ser celebrado entre a Municipalidade e os particulares é o que se denomina de Licitação.
Art. 37. Omissis.
[...]
XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.
Tem-se, pois, como regra geral, a obrigatoriedade de licitação para a celebração de contratos com particulares. Nesse diapasão, a contratação de profissionais do setor artístico enquadra-se, igualmente, na necessidade de aplicação do princípio da isonomia no âmbito das contratações públicas.
Todavia, a própria Carta Magna, entretanto, faculta a contratação direta de obras, serviços, compras e alienações pelos entes públicos, ressalvando algumas situações, a serem previstas pela legislação infraconstitucional, com o condão de isentar a Administração Pública do procedimento licitatório. São os casos de licitação dispensada, inexigibilidade e dispensa de licitação, institutos diversos previstos nos artigos 76, 74 e 75, respectivamente, da Lei nº 14.133/21.
Ressalte-se que as hipóteses legais consubstanciadas no artigo 74 da Nova Lei de Licitações são meramente exemplificativas, o que não ocorre com as dispostas no artigo 75, que taxativamente enumerou os casos de dispensa.
A análise da situação fática aqui disposta contratação da Cantora Bruna Karla busca perquirir se restou configurada uma das hipóteses de contratação direta, dispostas na Nova Lei de Licitações, mormente no que tange às situações de inexigibilidade ali apostas.
Vejamos, então, o que dispõe o artigo 74 e seu inciso II da Lei nº 14.133/21, que trata da contratação ora em discussão:
Art. 74. É inexigível a licitação quando inviável a competição, em especial nos casos de::
[...]
II - contratação de profissional do setor artístico, diretamente ou por meio de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública;
Referido dispositivo legal contempla situações em que a Administração poderá contratar profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo. A produção artística consiste, fundamentalmente, em uma emanação da personalidade e criatividade humanas, que, via de regra, em face de seu alto grau de individualidade, inviabiliza a competição entre os artistas. Os trabalhos artísticos, na maioria das vezes, não têm como ser comparados entre si, em virtude da dificuldade de se verificar identidade de atuações.
Nessas situações, perfaz-se caracterizada a inviabilidade de competição, premissa básica das hipóteses legais de inexigibilidade de licitação, tendo em vista que o procedimento licitatório restaria inócuo diante da impossibilidade de competição decorrente da ausência de parâmetros e critérios objetivos para a escolha e julgamento das atuações artísticas.